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Entendimento do TJRS antes do julgamento do STF

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 29.09.2010, negou pedido que buscava  a aplicação no âmbito estadual da Lei Federal n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu que tal piso será reajustado anualmente.
A fundamentação foi de que a Lei Federal n. 11.738/08, ao instituir o piso salarial no âmbito nacional aos profissionais da educação básica, regulamentando a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou aos entes federados a devida alteração em seus Planos de Carreira até 31.12.2010, na forma do art. 6º da referida lei, in verbis:

Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Assim, diante da ausência de iniciativa legislativa no âmbito estadual, não quis o Poder Judiciário se imiscuir na função legislativa, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, não sendo a via judicial eleita a adequada para suprir a deficiência legal.
Pois bem, passada a data concedida ao Estado para a edição de lei ou alteração do Plano de carreira e julgada constitucional a Lei Federal n. 11.738/08 renasce a possibilidade do Poder Judiciário dar efeito concreto ao previsto na legislação federal independentemente de legislação Estadual. Primeiro quanto a pedidos de integralização do Piso. Segundo quanto cobrança das diferenças atrasadas.